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Decreto veda abertura do comércio e determina toque de recolher em Dourados


Decreto assinado pela prefeita Delia Razuk e publicado na edição desta segunda-feira, 23 de março, do Diário Oficial do Município, veda por prazo indeterminado o funcionamento do comércio e serviços em geral em Dourados. A lei, já em vigor, também impõe o toque de recolher na cidade, proibindo a circulação no horário entre as 22h e 5h.

De forma excepcional, o decreto tem por objetivo “resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19)” e veda o funcionamento do comércio e serviços em geral.

O funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos do ramo alimentício, distribuidoras de água mineral e gás, se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de produtos no próprio estabelecimento, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral, sendo vedado o consumo no local.

O funcionamento de laboratórios, clínicas odontológicas ou médicas públicas ou privadas, mediante agendamento e sem aglomeração de pessoas.

Oficinas mecânicas e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, funcionarão mediante adoção de medidas preventivas de higiene, sem aglomeração de pessoas e presença de pessoas do grupo de risco.

O atendimento ao público em agências dos correios, casas lotéricas e correspondentes bancários, dar-se-ao também com medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas.

Os escritórios de profissionais liberais limitar-se-ão a trabalho em home office, quando possível, e atendimento de urgências.

As empresas de produtos e serviços relacionadas ao agronegócio também devem adotar medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas, da mesma forma que os serviços de construção civil.

As atividades gerenciais das empresas comerciais e prestadores de serviços poderão ser realizados com a adoção de escala mínima de funcionários e, quando possível, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao público.

Os prestadores de serviços de transportes coletivo público, privado ou individual só poderão funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, e ainda intensificar as medidas preventivas de higienização. Fica vedado o comércio de ambulantes, camelôs, de rua e nos semáforos. Também fica suspensa a realização de feiras públicas e privadas.

Pelo decreto também fica suspenso o atendimento bancário presencial, salvo para atender as exceções do Decreto Federal nº 10.282/2020.

Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de duas horas, limitando-se a 10 o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.

Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Arrecadação, Contabilidade, Licitação, Jurídicos, Assistência Social, Saúde, Assessoria de Comunicação, além daqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública; e ainda aqueles que podem ser realizados em home office, quando possível.

Também estão suspensas todas as audiências do Procon Municipal, e em Processos Administrativos e de Sindicância devendo, as já agendadas, serem canceladas. O decreto estabelece ainda que os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar a intensificação das ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel aos seus clientes e desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores.

TOQUE DE RECOLHER

Por fim, a partir desta segunda (23), fica determinado toque de recolher e impedida a circulação das 22h às 05h, exceto aos órgãos de segurança, chefes dos poderes executivos, legislativos e judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação.

O decreto diz, por fim, que “a inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das penalidades cíveis e penais cabíveis”.


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