Pouco se utiliza das ferramentas disponíveis para obrigar o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pelos segurados em um tempo considerado razoável, deixando o futuro beneficiário em uma espera longa e sofrida em muitos casos.
O INSS leva em média oito meses para a análise de um pedido de benefício, considerando a juntada correta de toda documentação, a possibilidade de emitirem cartas de exigências, preenchimento correto dos formulários e realização de perícia médica e avaliação social.
Apesar dessa demora excessiva, há normas que impedem essa prática prejudicial aos segurados e beneficiários do INSS, começando pela Constituição Federal, que traz em seu art. 5º, LXXVIII o direito à razoável duração do processo, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação".
A Lei de Benefícios, (Lei 8.213/1991) determina em seu § 5º do art. 41-A que “§ 5 o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. ”
O INSS se submete também à Lei 1 (Lei 9.784/1999) que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde consta o prazo de trinta dias para que haja decisão, prorrogáveis por igual período, in fine:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Apesar dessas normas, o INSS não cumpre os prazos, prejudicando pessoas que dependem da Seguridade Social para que exerçam seus direitos mais básicos que o direito à previdência deveria proporcionar.
A exemplo de crianças que dependem exclusivamente da fonte de renda de um pai que vem a óbito e solicita o benefício de pensão por morte, ficando numa espera prolongada de meses, ou o idoso que se encontra debilitado e necessita da análise de sua aposentadoria e nos casos mais graves quando pessoas em condição de saúde emergente deixam de fazer o
tratamento necessário.
O direito à previdência é protegido constitucionalmente, no qual todos que exercem atividade remunerada são obrigatoriamente contribuintes, tendo parte de suas verbas alimentares retidas na fonte, em grande parte dos casos.
Possuir esses benefícios, é um direito que deve ser respeitado já que o indivíduo contribuiu por anos e sua espera deve ser a mínima possível.
Apesar de toda proteção legal, depois de longas discussões nos Tribunais Superiores, em 2014 houve o primeiro julgado com repercussão geral, o RE 631240/MG , onde se analisou a necessidade de requerimento administrativo para o acesso a avaliação competente, estabelecendo no mesmo documento, prazo, determinando o marco do período pelo qual o INSS não poderia ultrapassar, autorizando os beneficiários a acessar sua própria
análise do benefício caso não existisse resposta neste prazo.
O julgado afirma que o prazo de 90 dias é o suficiente para todos os trâmites de análise do pedido, prazo superior em três vezes à Lei 9.784/1999 e o dobro do prazo permitido pela Lei de Benefícios.
E, ainda que o STF tenha “legislado” em prazo superior ao que já havia estabelecido em Leis, houve pacificação quanto a este entendimento e diretrizes aos demais tribunais inferiores para que aceitassem as ações que não possuíssem a não aceitação do benefício, caracterizando a resistência da autarquia o não cumprimento do prazo.
Para o ingresso da ação judicial para pleitear benefícios previdenciários, existe a exigência de provocação do INSS para análise do pedido. Não se pode argumentar sem que haja oportunidade de a Autarquia analisar o pedido de benefício.
Posteriormente houve um termo de acordo onde acordou-se que o prazo estipulado para análise do benefício é de 90 dias, contados do encerramento da fase de início do processo administrativo (cláusulas primeira e segunda do citado termo) (Decisão judicial Processo n. 5003760-54.2021.4.03.6000; Num. 111473930 - Pág. 2) .
Dessa forma, ao ultrapassar o período considerado razoável para consideração do pedido, é possível entrar com o mandado de segurança para obrigar o INSS a posicionar-se quanto ao pedido.
Além de ser possível solicitar o MS, é possível ingressar com a ação de concessão ou restabelecimento do benefício, já que uma não impede a outra.
O Mandado de Segurança pode ser útil também de forma diversa à análise do benefício em si, mas também com estipulação de prazo para agendamento das perícias necessárias.
O usuário da Seguridade Social não pode ser submetido a essa demora e se satisfazer com justificativas de sobrecarga do serviço público ou quaisquer que são da responsabilidade da incompetência dos governos, podendo socorrer a meios eficazes e a um profissional que lhe dê todas opções de escolha para alcançar seu benefício em um tempo digno.
Importante ainda esclarecer que o INSS permite que o usuário faça um requerimento a cada trinta dias e que a abertura da ação judicial não o impede de fazer novos requerimentos na via administrativa, ampliando suas possibilidades.
Por: Rodrigo Perini / Advogado
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