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BPC (LOAS) – Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

Benefício de Prestação Continuada – é um benefício de amparo assistencial de um salário mínimo ao idoso (65 anos) e ao deficiente que se encontram em condição de miserabilidade garantido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V:


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)


V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Loas – é o termo que é popularmente chamado o BPC, mas em fato Loas significa Lei de Organização da Assistência Social.


A Lei é de n.º 8.742 de 1993 relata em seu artigo 20 que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”


A Assistência Social é para qualquer pessoa que se encontre em território brasileiro, podendo amparar igualmente os estrangeiros.


O Supremo Tribunal Federal decidiu que é legal o direito de estrangeiro residente no país receber benefício assistencial de um salário mínimo mensal. A decisão decorre do recurso extraordinário 587970.


Não deve haver distinção entre brasileiros e estrangeiros: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V da Constituição Federal (CF) uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.’


Requisitos para concessão do BPC


1. 65 anos de idade ou mais e renda per capita de ½ salário mínimo, ou;

2. Ser pessoa com deficiência e renda per capita de até de ½ salário mínimo.

3. Não receber outros benefícios (exceto assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória).



O critério de miserabilidade inicialmente foi regulado pela Lei e considera miserável aquele que tem renda per capita de até ¼ do salário mínimo. Esse critério foi considerado inconstitucional através dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963 que pronunciou a inconstitucionalidade material incidental do §3º 1 do artigo 20 da Lei n.º 8.742.


A decisão não vincula o INSS, portanto, os benefícios são analisados perante o critério de renda não superior a ¼ do salário mínimo por pessoa que compõe o núcleo familiar vivendo sob o mesmo teto, causando inúmeros indeferimentos e que em via judicial podem ser revertidos.


O estado tem o dever constitucional de prover o mínimo existencial, já que seu valor máximo é a vida e a dignidade da pessoa humana, assim, a realidade social levou o julgador a descaracterizar o preceito objetivo legal como critério condizente com as reais necessidades dos mais pobres e miseráveis que buscavam o amparo assistencial.


Muitos confundem o BPC com uma aposentadoria, e, ainda que o direito à previdência seja um direito constitucional, o BPC não se confunde com um benefício previdenciário, mas exclusivamente assistencial, com intuito de preservar o bem máximo “vida”.


Frisa-se a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ do salário mínimo, como decidido no Tema Repetitivo 185 do STJ.


Devido a uma ação civil pública movida no Rio Grande do Sul, poderão ser abatidos os gastos com medicação, tratamento médico, fraldas e alimentos especiais. Deve-se ser apresentada prescrição médica e certidão negativa do fornecimento dos produtos pela rede pública.


Portanto, estes gastos deverão ser abatidos da renda familiar para ser computada a renda per capita e saber se a pessoa se enquadra nos critérios para recebimento do Benefício Assistencial.


O conceito de deficiência para fins de concessão do Benefício Assistencial


Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - parágrafo segundo 2 do art. 20 da Lei n.º 8.742.


Com força de norma constitucional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto legislativo 186/2008, promulgada pelo Decreto presidencial 6.949/2009) define deficiência e considera pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.


1 § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.   


2 § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       


(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)



O INSS e a jurisprudência têm aplicado o lapso temporal de dois anos como referência a ser considerada para caracterizar “impedimento de longo prazo”.


O conceito de família para concessão do benefício assistencial


O parágrafo primeiro do art. 20 da Lei n.º 8.742 conceitua família para fins de concessão do benefício, no qual são incluídos no grupo familiar os membros que vivam sob o mesmo teto:


1. O requerente

2. O cônjuge ou companheiro,

3. Os pais (madrasta ou padrasto)

4. Irmãos solteiros

5. Filhos e enteados solteiros

6. Menores tutelados


Já houve precedente vinculante no sentido de excluir filhos e netos da composição familiar:

“No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar – para fins de concessão do benefício assistencial –, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.”[2] Como relata a Ministra Laurita Vaz na condição de Relatora do Recurso Especial nº 1.147.200 – RS.


O posicionamento atual da Turma Nacional de Unificação é de que o rol de familiares é taxativo. Não existe limitação de idade para que os filhos amparem os pais, desde que vivam sob o mesmo teto.


Possibilidade de acumular benefícios para mais de uma pessoa da família


Ainda, para critério de aferição de renda per capita quando requerido o benefício assistencial para um idoso importante ressaltar que outro benefício recebido por idoso ou deficiente membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar, senão vejamos:


Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       

(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Grifei


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580963 reconheceu o tema de repercussão geral de nº 312 para dar interpretação alternativa ao critério objetivo e reconhecer que o direito de receber o benefício quando se tratarem de idosos de acordo com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, não contando um benefício assistencial já existente no núcleo familiar para concessão de outro benefício assistencial quando do cálculo da renda per capita:


Tema 312: Interpretação Extensiva do Parágrafo Único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata do art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93.


E o Tema Repetitivo 640 do STJ determina que:

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.


Portanto, uma mesma residência onde coabitam pessoas de um grupo familiar pode haver a cumulação de recebimento de até dois benefícios, independentemente de ser por idoso ou deficiente. Vejamos a jurisprudência:


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.


1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.


2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.


3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.


4. Operada a exclusão dos valores do benefício do esposo da autora, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.


5. Comprovada a condição de idosa da autora, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo.


6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 AC, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, julgado em 25/07/2012, DJe 01/08/2012.


Conclui-se, assim, que a renda é a soma de todas as receitas (renda bruta familiar) descontadas as despesas, sendo posteriormente feita a divisão entre os membros familiares, e, caso exista outro idoso ou deficiente, este será excluído da composição da renda familiar.


É uma exclusão que é operada na via judicial, sendo motivo de inúmeros indeferimentos pelo INSS.


Como requerer e obter êxito no pedido perante o INSS


O solicitante do benefício deve juntar toda documentação necessária para provar o seu direito perante o INSS, cumprir as exigências que os servidores fizerem durante o período de análise e preencher corretamente os formulários. O CadÚnico deve estar atualizado pelo período dos dois últimos anos e, pode ser que o INSS solicite a atualização, caso entenda necessário.


O descumprimento das exigências gera o encerramento do processo com indeferimento por falta de cumprimento e não pode ser passível de análise judicial, portanto, todas exigências devem ser cumpridas.


Para iniciar o processo, o solicitante deve comparecer a uma agência do INSS, ou ligar no 135 ou cadastrar a senha no INSS no link: https://meu.inss.gov.br/#/login e fazer solicitação do benefício assistencial conforme sua condição, juntando os documentos necessários e os formulários preenchidos e assinados.


Caso não seja possível cadastrar a senha pela internet, o site dá opções de cadastro através de caixas eletrônicos bancários, entre outras opções, porém, sempre é cabível ao usuário deslocar até uma agência do INSS e solicitar sua senha provisória.


Durante o período de pandemia da Covid-19 todo o processo foi virtualizado, permitindo que as pessoas solicitem quase todos os serviços pelo aplicativo ou site do INSS, com envio da documentação em formato de PDF ou imagem.


O que deve ser protocolado no pedido:


1. FORMULÁRIOS:

Requerimento de Benefício e Composição do grupo familiar (é um formulário disponibilizado pelo próprio INSS) link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/legado/mccj51dirben-dirat-dirsat-inssanexoi-pdf


Declaração de Renda do Grupo Familiar (também disponibilizado pelo INSS):



Ambos formulários acima devem ser preenchidos e serem correspondentes às informações que foram coletadas pelo CRAS ao confeccionar o CadÚnico, juntamente com os documentos que podem ser fotografados ou escaneados e enviados.


DOCUMENTOS:


SE FOR IDOSO:

RG + CPF

Certidão de nascimento (se solteiro)

Certidão de casamento (se casado ou divorciado)

Comprovante de residência

Os formulários acima mencionados

Comprovante de atualização do CadÚnico (últimos dois anos)

Documentos dos membros familiares (que moram juntos) (ler o que a lei considera ser

membro da família) (ler também os julgados sobre a possibilidade de acumular

benefícios)


SE FOR DEFICIENTE:

RG + CPF

Certidão de nascimento (se solteiro)

Certidão de casamento (se casado ou divorciado)

Comprovante de residência

Os formulários acima mencionados

Comprovante de atualização do CadÚnico (últimos dois anos)


Documentos dos membros familiares (que moram juntos) (ler o que a lei considera ser membro da família) (ler também os julgados sobre a possibilidade de acumular benefícios).


Comprovante das doenças: laudos, atestados, receitas médicas, prontuários, fotos do corpo (sempre expondo o rosto para identificar que é da pessoa requerente), boletim de ocorrência, etc.


A pessoa portadora de doenças ou de alguma deficiência será submetida a uma avaliação pericial na agência do INSS, por isso é importante que o solicitante fique atento às notificações no ambiente virtual e cuide a data do agendamento para comparecer munido de documento de identificação, carteira de trabalho e todos os documentos médicos que comprovem sua condição.


Tanto o idoso quanto o deficiente serão submetidos à uma avaliação sobre sua condição socioeconômica, onde serão verificados os componentes do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto e a renda de cada um.


A renda do grupo familiar será dividida pela quantidade de pessoas, obtendo assim o valor da renda per capita, que não deverá ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente por pessoa no pedido administrativo do INSS e ½ salário mínimo na via judicial, o qual deverá ser feito através de advogado ou defensoria pública.


Deve-se incluir as receitas médicas e os comprovantes de pagamento dessas medicações juntamente com a negativa do governo em fornecê-las, assim como os comprovantes de fraldas e alimentação especial prescrita por médico, esses valores serão abatidos da renda per capita para concessão do benefício e também são provas da condição do solicitante.


Valores que o beneficiário irá receber:


A pessoa que tem direito ao benefício receberá o valor mensal de um salário mínimo.


O benefício assistencial não gera direito ao 13º salário.


Além do salário mínimo mensal, a pessoa terá direito de receber todos os valores desde a data que fez o requerimento, os chamados “retroativos”.


Caso existam pedido indeferidos em período que já se gozava do direito ao benefício, é necessário ingressar com ação judicial para recuperar esses valores.


O advogado ou defensor deverá consultar sempre se existem indeferimentos mais antigos, já que o direito deve ser analisado em profundidade e a sua omissão pode gerar ação regressiva contra o mau exercício da assistência jurídica.


Causas de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial


O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos para verificar que os requisitos continuam sendo cumpridos para manutenção do benefício e exige que o beneficiário mantenha regular e atualizado seus dados cadastrais perante o CRAS (CadÚnico) e perante a Receita Federal (CPF).


A consulta para o CadÚnico pode ser feita no site: https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/index.php.


Todas as regras para concessão serão aplicadas também para a manutenção do benefício, por isso, caso algum membro da família comece a auferir renda que ultrapasse o permitido pela Lei, será motivo de suspensão do benefício, podendo, neste caso, ser até mesmo cobrado pelo INSS a devolução dos valores recebidos durante o período de irregularidade.


As principais causas de cessação/suspensão do BPC são:


1. NÃO atualizar o cadastro único perante o CRAS (decreto 8.805/2016)

2. CPF irregular perante a receita federal

3. Qualquer membro da família auferir renda superior ao permitido pela lei

4. NÃO realizar prova de vida quando convocado

5. Encerramento dos motivos que deram causa ao benefício

6. Morte do beneficiário

7. Falta de comparecimento à perícia médica

8. Não apresentar declaração de composição do grupo familiar

9. Constatação de irregularidade na concessão ou utilização


Para a falta de atualização de CadÚnico, o INSS suspende e concede o prazo de 60 dias para que o beneficiário regularize, cessando o benefício caso não haja a atualização necessária.


O beneficiário pode apresentar defesa perante o INSS para que volte a receber seu benefício, assim como socorrer à via judicial através de um advogado ou através da DPU.

Pode também fazer o requerimento perante o aplicativo ou site do INSS, assim como pelo telefone 135 ou presencialmente nas agências.


Devem ser juntados todos documentos para comprovar a regularidade de seu direito à manutenção do benefício, recebendo assim o período que deixou de receber.


O reingresso no mercado de trabalho do beneficiário do Benefício Assistencial


Importante mencionar que a Lei n.º 12.435/2011 determina em seu art. 21, §3º e §4º:


§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.


§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)


Há também como incentivo ao retorno ao mercado de trabalho o Auxílio-inclusão, destinado aos “beneficiários ou ex beneficiários do BPC dos últimos cinco anos que passem a exercer atividade no mercado formal de trabalho com remuneração do trabalho de até dois salários mínimos. Essas pessoas receberão o valor de meio salário mínimo como incentivo para que ingressem e permaneçam no mercado. Elas receberão o benefício enquanto estiverem empregadas, juntamente com a remuneração”[1].

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